TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 108

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 108

Art. 108. O funcionário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prestará serviços em dois turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário.

Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário que perceber a vantagem de que trata êste artigo e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art108

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