TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 114

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 114

Art. 114. O funcionário público ou autárquico que, por fôrça de dispositivo legal, puder manifestar opção para integrar quadro de pessoal de qualquer outra entidade e por esta aceita, terá seu tempo de serviço anterior, devidamente comprovado, averbado na instituição de previdência, transferindo-se para o INPS as contribuições pagas ao IPASE.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art114

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