TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 103

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 103

Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art103

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