TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 105

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 105

Art. 105. Aos servidores que, na data da presente lei estiverem no gôzo das vantagens previstas nos incisos III, IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença mensal, desde que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966, e até que, por fôrça dos reajustamentos de vencimentos do funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance importâncias correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de vencimento.

(Vide Lei nº 5.421, de 1968)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art105

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita