TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 101

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 101

Redação atual dada pela DL 900/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 900/1969

Art. 101. O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República;

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art101

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