TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO III - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL

Art. 115

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 115

Art. 115. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) é o órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos assuntos concernentes à administração do Pessoal Civil da União.

(Vide Lei nº 6.228, de 1975)

Parágrafo único. Haverá em cada Ministério um órgão de pessoal integrante do sistema de pessoal.

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