TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO III - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL

Art. 117

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 117

Art. 117. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil prestará às Comissões Técnicas do Poder Legislativo tôda cooperação que fôr solicitada.

Parágrafo único. O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação do pessoal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art117

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