TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 112

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 112

Art. 112. O funcionário que houver atingido a idade máxima (setenta anos) prevista para aposentadoria compulsória não poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada, nos quadros dos Ministérios, do DASP e das autarquias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art112

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