TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO III - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL

Art. 116

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 116

Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) incumbe:

(Vide Lei nº 6.228, de 1975)

I - Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.

II - Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os servidores civis da União.

III - Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.

IV - Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil administrando sua aplicação.

V - Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e contrôle a realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento.

VI - Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores civis, inclusive os da Administração Indireta.

VII - Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.

VIII - Promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho.

IX - Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de pessoal.

X - Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo II, dêste Título).

Outros artigos do mesmo título: TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art116

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