TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 97

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 97

Art. 97. Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos têrmos da legislação trabalhista.

(Expressão substituída pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

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