TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 96

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 96

Art . 96. Nos têrmos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em institutos, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da Administração Direta ou autarquia, segundo critérios que, para êsse fim, serão estabelecidos em regulamento.

Outros artigos do mesmo título: TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art96

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita