TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 95

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 95

Art. 95. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou de autarquia, visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.

Vide Decreto nº 67.326, de 05.10.1970

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art95

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