Art. 66
Redação atual dada pela DL 991/1969.
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I - Órgãos de Direção Geral:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Alto Comando da Aeronáutica
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Estado-Maior da Aeronáutica
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Inspetoria Geral da Aeronáutica
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Departamento de Aviação Civil
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III - Órgãos de Assessoramento:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Gabinete do Ministro
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Consultoria Jurídica
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Conselhos e Comissões
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV - Órgãos de Apoio:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V - Fôrça Aérea Brasileira:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
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