TITULO IX - DAS FÔRÇAS ARMADASCAPÍTULO III - DOS MINISTÉRIOS MILITARESSEçãO III - Do Ministério da Aeronáutica

Art. 63

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 63

Redação atual dada pela DL 991/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 991/1969

Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Outros artigos do mesmo título: TITULO IX - DAS FÔRÇAS ARMADAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art63

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