Art. 63
Redação atual dada pela DL 991/1969.
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
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