TITULO IX - DAS FÔRÇAS ARMADASCAPÍTULO III - DOS MINISTÉRIOS MILITARESSEçãO III - Do Ministério da Aeronáutica

Art. 65

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 65

Redação atual dada pela DL 991/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 991/1969

Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art65

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