Art. 65
Redação atual dada pela DL 991/1969.
Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
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