TITULO IX - DAS FÔRÇAS ARMADASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 45

Redação atual dada pela DL 900/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 900/1969

Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art45

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