Art. 51
Redação atual dada pela DL 900/1969.
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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