TITULO IX - DAS FÔRÇAS ARMADASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 46

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 46

Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.

Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares, reserva do Exército.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art46

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