TITULO IX - DAS FÔRÇAS ARMADASCAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICASEçãO II - Do Estado-Maior das Fôrças Armadas

Art. 50

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 50

Redação atual dada pela DL 900/1969.

Histórico de alterações
1968revogado · DL 900/19681969alterado · DL 900/1969

Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

Outros artigos do mesmo título: TITULO IX - DAS FÔRÇAS ARMADAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art50

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