Art. 50
Redação atual dada pela DL 900/1969.
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
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