TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO VI - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS

Art. 208

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 208

Art . 208. Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.

Parágrafo único. Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art208

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