TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO VI - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS

Art. 207

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 207

Art. 207. Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no Artigo 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.

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