TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS

Art. 191

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 191

Art. 191. Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral autorizado, se o Govêrno julgar conveniente, a incorporar as funções de financiamento de estudo e elaboração de projetos e de programas do desenvolvimento econômico, presentemente afetos ao Fundo de Financiamento de Estudos e Projetos (FINEP), criado pelo Decreto nº 55.820, de 8 de março de 1965 , constituindo para êsse fim uma emprêsa pública, cujos estatutos serão aprovados por decreto, e que exercerá tôdas as atividades correlatadas de financiamento de projetos e programas e de prestação de assistência técnica essenciais ao planejamento econômico e social, podendo receber doações e contribuições e contrair empréstimos de fontes internas e externas.

(Vide Decreto nº 61.056, de 1967)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art191

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