TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 183

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 183

Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art183

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