TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 182

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 182

Art . 182. Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
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