Art. 190
Redação atual dada pela Lei 8.029/1990.
Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
(Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)
Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)
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