TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS

Art. 190

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 190

Redação atual dada pela Lei 8.029/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.029/1990

Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.

(Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)

Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

(Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art190

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