TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 198

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 198

Art. 198.

Levando em conta as peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores, o Poder Executivo adotará a estrutura orgânica e funcional estabelecida pela presente Lei, e, no que couber, o disposto no seu Título XI.

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