TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO VI - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS

Art. 206

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 206

Art. 206. Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no Art. 205:

I - Ministro de Estado: igual aos dos Ministros de Estado existentes.

II - Secretário-Geral e Inspetor-Geral de Finanças: Símbolo 1-C.

III - Consultor Jurídico: igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios existentes.

IV - Diretor do Centro de Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.

V - Diretor -Geral do Departamento de Serviços Gerais: Símbolo 1-C.

Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), Símbolo 1-C, passa a denominar-se Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art206

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