TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO

Art. 189

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 189

Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:

I - Ministério da Fazenda - Banco Central da República

(Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967) - Banco do Brasil - Caixas Econômicas Federais

II - Ministério da Agricultura - Banco Nacional do Crédito Cooperativo

(Vide Decreto nº 99.192, de 1990)

III - Ministério do Interior - Banco de Crédito da Amazônia - Banco do Nordeste do Brasil - Banco Nacional da Habitação

(Vide Del 2.291, de 21.11.1986)

IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art189

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