Art. 189
Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:
I - Ministério da Fazenda - Banco Central da República
(Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967) - Banco do Brasil - Caixas Econômicas Federais
II - Ministério da Agricultura - Banco Nacional do Crédito Cooperativo
(Vide Decreto nº 99.192, de 1990)
III - Ministério do Interior - Banco de Crédito da Amazônia - Banco do Nordeste do Brasil - Banco Nacional da Habitação
(Vide Del 2.291, de 21.11.1986)
IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
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