TITULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 209

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 209

Art. 209. Enquanto não forem expedidos os respectivos regulamentos e estruturados seus serviços, o Ministério do Interior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério das Comunicações ficarão sujeitos ao regime de trabalho pertinente aos Ministérios Extraordinários que antecederam os dois primeiros daqueles Ministérios no que concerne ao pessoal, à execução de serviços e à movimentação de recursos financeiros.

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para consolidar as disposições regulamentares que em caráter transitório, deverão prevalecer.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art209

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