TITULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 213

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 213

Art. 213. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução da presente Lei.

Outros artigos do mesmo título: TITULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art213

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita