TITULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 211

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 211

Art. 211. O Poder Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da Administração Indireta, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, considerando-se revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela expressamente consignadas.

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