TITULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 210

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 210

Art. 210. O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal, considerando-se automàticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos.

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