TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO IV - DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 43

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 43

Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art43

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