TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO II - DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 36

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 36

Redação atual dada pela Lei 14.600/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.600/2023

Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.

(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art36

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