TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 33

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 33

Redação atual dada pela Lei 9.984/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.984/2000

Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

I-A. – a Agência Nacional de Águas;

(Incluído pela Lei 9.984, de 2000)

II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;

(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

V – as Agências de Água.

(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art33

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