TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO IV - DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 42

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 42

Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art42

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