TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO III - DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 37

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 37

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art37

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