TÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO II - DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 34

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 34

Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art34

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