TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 4

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 4

Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

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