Art. 3
Redação atual dada pela Lei 15.269/2025.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;
(Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.
(Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
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