TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 15.269/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.269/2025

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;

(Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.

(Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art3

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