TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOSSEÇÃO III - DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 13

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 13

Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art13

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