TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 15.269/2025. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.501/20172025alterado · Lei 15.269/2025

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

(Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

(Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.

(Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art2

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