TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 92

Propriedade Industrial · Art. 92

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF2 e do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.

Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

(Regulamento)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS PATENTES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art92

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