TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO XII - DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 85

Propriedade Industrial · Art. 85

Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art85

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