TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO XII - DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 84

Propriedade Industrial · Art. 84

Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art84

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