TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 82

Propriedade Industrial · Art. 82

Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art82

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