TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 152

Propriedade Industrial · Art. 152

Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art152

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