TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO

Art. 156

Propriedade Industrial · Art. 156

Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art156

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