TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO

Art. 157

Propriedade Industrial · Art. 157

Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art157

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