TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO IX - DO EXAME

Art. 158

Propriedade Industrial · Art. 158

34 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TRF2, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art158

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